Art. 21. Para a promoção ao pôsto de General de Brigada é necessário que o Coronel possua os seguintes requisitos:
a) idoneidade moral comprovada;
b) capacidade física indispensável ao exercício das funções de seu pôsto, verificada em inspeção de saúde a que deve ser prèviamente submetido, para o fim especial de acesso;
c) interstício mínimo no pôsto - dois anos;
d) curso de Estado-Maior; (Vide Decreto-Lei nº 6.417, de 1944)
e) como oficial superior, ter chefiado durante dois anos consecutivos ou não, estabelecimento ou serviço inerente à sua especialidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.417, de 1944)
f) demonstração notória de inteireza de caráter, capacidade de comando. cultura geral e profissional elevada, e gozo de excelente conceito no seio da classe e fora dela;
g) como oficial superior, ter chefiado durante dois anos consecutivos ou não, estabelecimento ou serviço inerente à sua especialidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.417, de 1944)
h) ter atingido a metade do quadro da Arma ou do Serviço a que pertencer;
i) ter no pôsto, no mínimo, um ano de serviço ativo no Exército, ou em função privativa de oficial do Exército, quando em comissão em outros Ministérios;
j) ter, no mínimo, quarenta e dois anos de idade.
a) idoneidade moral comprovada;
b) capacidade física indispensável ao exercício das funções de seu pôsto, verificada em inspeção de saúde a que deve ser prèviamente submetido, para o fim especial de acesso;
c) interstício mínimo no pôsto - dois anos;
d) curso de Estado-Maior; (Vide Decreto-Lei nº 6.417, de 1944)
e) como oficial superior, ter chefiado durante dois anos consecutivos ou não, estabelecimento ou serviço inerente à sua especialidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.417, de 1944)
f) demonstração notória de inteireza de caráter, capacidade de comando. cultura geral e profissional elevada, e gozo de excelente conceito no seio da classe e fora dela;
g) como oficial superior, ter chefiado durante dois anos consecutivos ou não, estabelecimento ou serviço inerente à sua especialidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.417, de 1944)
h) ter atingido a metade do quadro da Arma ou do Serviço a que pertencer;
i) ter no pôsto, no mínimo, um ano de serviço ativo no Exército, ou em função privativa de oficial do Exército, quando em comissão em outros Ministérios;
j) ter, no mínimo, quarenta e dois anos de idade.