Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 8

Art. 8º. São as promoções da competência exclusiva do Presidente da República, ressalvadas as previstas no § 3º do art. 6º, quando feitas pelo Comando-Chefe ou pelo Comando do Teatro de Operações.

Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 8

Art. 8º. São as promoções da competência exclusiva do Presidente da República, ressalvadas as previstas no § 3º do art. 6º, quando feitas pelo Comando-Chefe ou pelo Comando do Teatro de Operações.