Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 23

Art. 23. A promoção ao pôsto de General de Divisão exige que o General de Brigada, além de satisfazer os requisitos gerais necessários ao acesso, no que lhe for aplicável, tenha dois anos, no mínimo, de perma­nência no pôsto.

Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 23

Art. 23. A promoção ao pôsto de General de Divisão exige que o General de Brigada, além de satisfazer os requisitos gerais necessários ao acesso, no que lhe for aplicável, tenha dois anos, no mínimo, de perma­nência no pôsto.