Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 86

Art. 86. Os oficiais da categoria de Técnicos da Ativa (T. A.) con­correm à promoção por antiguidade ou merecimento nos quadros de suas res­pectivas Armas ou Serviços até o posto de Coronel.

§ 1º - Toda a vaga a ser preenchida pelo princípio de merecimento, ca­berá a um dos oficiais incluídas no quadro de acesso correspondente, seja êle do quadro da Arma ou do Serviço, ou da categoria de Técnicos da Ativa (T. A. ).

a) No caso de ser promovido um oficial da categoria de Técnicos da Ativa (T. A.), a vaga não será ocupada, e a nova promoção deverá recair em oficial do quadro da Arma ou do Serviço, igualmente incluído no quadro de acesso Por merecimento.

b) Na determinação das quotas referidas na alínea a do art. 19, serão computados os oficiais pertencentes à categoria de técnicos.

§ 2º - Quando a promoção por antiguidade couber a um oficial Técnico da Ativa que não pertença a quadro especial (A ou Q. A.) para a mesma vaga haverá mais uma promoção pelo princípio oposto.

- No caso dos promoções de subalternos, a voga a ser preenchida ca­berá ao oficial mais antigo do quadro de acesso. Se êsse oficial pertencer à categoria T. A., será com êle também promovido, na mesma vaga, o nú­mero uni do quadro das Armas, igualmente incluído no quadro de acesso. Se cima do número um do quadro da Arma ou do Serviço figurar mais de um oficial da categoria de Técnicos da Ativa (T. A.), serão êstes promo­vidos juntamente com aquele no preenchimento de uma única vaga. Pro­ceder-se-á de forma a idêntica com os oficiais de categoria de Técnicos da Ativa (T. A.), relacionados em Quadro especial ("A" ou A. Q.).

Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 86

Art. 86. Os oficiais da categoria de Técnicos da Ativa (T. A.) con­correm à promoção por antiguidade ou merecimento nos quadros de suas res­pectivas Armas ou Serviços até o posto de Coronel.

§ 1º - Toda a vaga a ser preenchida pelo princípio de merecimento, ca­berá a um dos oficiais incluídas no quadro de acesso correspondente, seja êle do quadro da Arma ou do Serviço, ou da categoria de Técnicos da Ativa (T. A. ).

a) No caso de ser promovido um oficial da categoria de Técnicos da Ativa (T. A.), a vaga não será ocupada, e a nova promoção deverá recair em oficial do quadro da Arma ou do Serviço, igualmente incluído no quadro de acesso Por merecimento.

b) Na determinação das quotas referidas na alínea a do art. 19, serão computados os oficiais pertencentes à categoria de técnicos.

§ 2º - Quando a promoção por antiguidade couber a um oficial Técnico da Ativa que não pertença a quadro especial (A ou Q. A.) para a mesma vaga haverá mais uma promoção pelo princípio oposto.

- No caso dos promoções de subalternos, a voga a ser preenchida ca­berá ao oficial mais antigo do quadro de acesso. Se êsse oficial pertencer à categoria T. A., será com êle também promovido, na mesma vaga, o nú­mero uni do quadro das Armas, igualmente incluído no quadro de acesso. Se cima do número um do quadro da Arma ou do Serviço figurar mais de um oficial da categoria de Técnicos da Ativa (T. A.), serão êstes promo­vidos juntamente com aquele no preenchimento de uma única vaga. Pro­ceder-se-á de forma a idêntica com os oficiais de categoria de Técnicos da Ativa (T. A.), relacionados em Quadro especial ("A" ou A. Q.).