Art. 22. Para a promoção a General dos Serviços - Médico e Intendente - o requisito exigido na alínea d do art. 21 é substituído pelo curso mais elevado da especialidade e os requisitos constantes das alíneas e e g do mesmo art. 21 e são, igualmente, por: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)
1 - Como oficial superior, ter exercido funções compatíveis com seu pôsto, na sua especialidade, durante dois anos, consecutivos ou não; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)
2 - Como Coronel, ter chefiado, por igual espaço de tempo, consecutivo ou não, estabelecimento ou serviço inerente à sua especialidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)
Para a promoção ao pôsto de General de Brigada oriundo do Q. T. A, criado pelo Decreto nº 6.417, de 13 de abril de 1944, é dispensado o requisito da alínea d do art. 21 e substituídos o das letras e e g por: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)
- como oficial superior, ter chefiado durante dois anos, consecutivos ou não, estabelecimento ou serviço inerente à sua especialidade. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)
1 - Como oficial superior, ter exercido funções compatíveis com seu pôsto, na sua especialidade, durante dois anos, consecutivos ou não; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)
2 - Como Coronel, ter chefiado, por igual espaço de tempo, consecutivo ou não, estabelecimento ou serviço inerente à sua especialidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)
Para a promoção ao pôsto de General de Brigada oriundo do Q. T. A, criado pelo Decreto nº 6.417, de 13 de abril de 1944, é dispensado o requisito da alínea d do art. 21 e substituídos o das letras e e g por: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)
- como oficial superior, ter chefiado durante dois anos, consecutivos ou não, estabelecimento ou serviço inerente à sua especialidade. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)