Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 16

CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE


Art. 16. A promoção por antiguidade, em qualquer Armas ou Serviço, compete ao oficial que, tendo atingido o número um da escala hierárquica em que se achar, satisfizer os requisitos referidos no art. 10.

Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 16

CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE


Art. 16. A promoção por antiguidade, em qualquer Armas ou Serviço, compete ao oficial que, tendo atingido o número um da escala hierárquica em que se achar, satisfizer os requisitos referidos no art. 10.