Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 28

Art. 28. Para o acesso ao primeiro pôsto deve o Aspirante possuir, no mínimo, dezenove anos de idade.

Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 28

Art. 28. Para o acesso ao primeiro pôsto deve o Aspirante possuir, no mínimo, dezenove anos de idade.