Art. 32. As promoções no magistério serão feitas nas datas estabelecidas no art. 9º da presente lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)
Parágrafo único. As propostas serão enviadas pela Diretoria do Ensino à Comissão de Promoções do Exército, acompanhadas dos documentos comprobatórios. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)
Parágrafo único. As propostas serão enviadas pela Diretoria do Ensino à Comissão de Promoções do Exército, acompanhadas dos documentos comprobatórios. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)