Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 66

Art. 66. A Comissão de Promoções do Exército precisará cada um dos aspectos da personalidade do oficial, de modo que os traduza por um valor real, que patenteie, sem possíveis equívocos, a competência dos oficiais em julga­mento.

Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 66

Art. 66. A Comissão de Promoções do Exército precisará cada um dos aspectos da personalidade do oficial, de modo que os traduza por um valor real, que patenteie, sem possíveis equívocos, a competência dos oficiais em julga­mento.