Art. 90. Os oficiais que, em 1 de dezembro de 1939, não possuíam o Curso de Aperfeiçoamento, ou o da Escola das Armas e tinham acesso garantido por leis anteriores, continuarão a ser promovidos, segundo o princípio de antiguidade. (Redação dada pela Lei nº 805, de 1949) (Vide Lei nº 805, de 1949)