Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 64

Art. 64. São válidas par um ano as inspeções de saúde, para efeito de promoção.

Parágrafo único. Ficam os autoridades enumeradas no art. 47 da pre­sente lei obrigadas a fazer submeter a nova inspeção de saúde os oficiais com­preendidos nos limites (alínea a, art. 19), desde que venham a sofrer quais­quer acidentes ou manifestem sintomas de perda de vigor físico, dando conhe­cimento do resultado, diretamente, à Comissão de Promoções do Exército.

Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 64

Art. 64. São válidas par um ano as inspeções de saúde, para efeito de promoção.

Parágrafo único. Ficam os autoridades enumeradas no art. 47 da pre­sente lei obrigadas a fazer submeter a nova inspeção de saúde os oficiais com­preendidos nos limites (alínea a, art. 19), desde que venham a sofrer quais­quer acidentes ou manifestem sintomas de perda de vigor físico, dando conhe­cimento do resultado, diretamente, à Comissão de Promoções do Exército.