Art. 64. São válidas par um ano as inspeções de saúde, para efeito de promoção.
Parágrafo único. Ficam os autoridades enumeradas no art. 47 da presente lei obrigadas a fazer submeter a nova inspeção de saúde os oficiais compreendidos nos limites (alínea a, art. 19), desde que venham a sofrer quaisquer acidentes ou manifestem sintomas de perda de vigor físico, dando conhecimento do resultado, diretamente, à Comissão de Promoções do Exército.
Parágrafo único. Ficam os autoridades enumeradas no art. 47 da presente lei obrigadas a fazer submeter a nova inspeção de saúde os oficiais compreendidos nos limites (alínea a, art. 19), desde que venham a sofrer quaisquer acidentes ou manifestem sintomas de perda de vigor físico, dando conhecimento do resultado, diretamente, à Comissão de Promoções do Exército.