Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 68

Art. 68. Na apreciação, pelas autoridades, de cada um dos aspectos da personalidade do oficial, a que se refere o art. 65, será adotado o seguinte critério:

- o aspecto físico - será aferido pelas demonstrações de vigor físico dos oficiais, por quinquênios ininterruptos de serviço e pelo posto;

- o aspecto profissional - será aferido pelo tempo geral de serviço; pelo tempo de serviço em unidades de fronteiras; pelo tempo de serviço em uni­dades de zonas compulsórias e não compulsórias; como arregimentado, não arregimentado e em funções de estado-maior em grandes unidades, de fronteira ou não; pelos serviços de guerra; pela capacidade de ação, de comando e de administrador; pelos elogios de campanha, individuais e coletivos que possuir o oficial e comissões desempenhadas:

- o aspecto intelectual - será apreciado pelos cursos que possuir o oficial; segundo o desempenho de funções de instrutor ou professor; segundo trabalhos realizados, de natureza técnica ou de real utilidade para o Exército, assim jul­gados pelo Estado-Maior do Exército; pela cultura profissional e geral;

- o aspecto moral - pelo julgamento da Comissão de Promoções do Exér­cito, do caráter, da conduta civil e militar e dos demonstrações naturais de atos que revelem sadios princípios normais.

Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 68

Art. 68. Na apreciação, pelas autoridades, de cada um dos aspectos da personalidade do oficial, a que se refere o art. 65, será adotado o seguinte critério:

- o aspecto físico - será aferido pelas demonstrações de vigor físico dos oficiais, por quinquênios ininterruptos de serviço e pelo posto;

- o aspecto profissional - será aferido pelo tempo geral de serviço; pelo tempo de serviço em unidades de fronteiras; pelo tempo de serviço em uni­dades de zonas compulsórias e não compulsórias; como arregimentado, não arregimentado e em funções de estado-maior em grandes unidades, de fronteira ou não; pelos serviços de guerra; pela capacidade de ação, de comando e de administrador; pelos elogios de campanha, individuais e coletivos que possuir o oficial e comissões desempenhadas:

- o aspecto intelectual - será apreciado pelos cursos que possuir o oficial; segundo o desempenho de funções de instrutor ou professor; segundo trabalhos realizados, de natureza técnica ou de real utilidade para o Exército, assim jul­gados pelo Estado-Maior do Exército; pela cultura profissional e geral;

- o aspecto moral - pelo julgamento da Comissão de Promoções do Exér­cito, do caráter, da conduta civil e militar e dos demonstrações naturais de atos que revelem sadios princípios normais.