Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 18

CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO


Art. 18. O merecimento para a promoção é constituído pelas demons­trações de qualidades especiais e profissionais reveladas pelo oficial no desempenho de suas próprias funções.

Essas qualidades são estimadas em relação aos seguintes aspectos:

a) caráter;

b) capacidade de ação;

c) inteligência;

d) cultura profissional e geral;

e) espírito militar e conduta civil e militar;

f) capacidade de comandante e'de administrador;

g) capacidade de instrutor e de técnico; e

h) capacidade física.

§ 1º - O caráter é constituído pelo conjunto de qualidades que definem a Personalidade do oficial, apreciada pelo conceito em que é tido no meio mi­litar e na sociedade civil.

Na apreciação do caráter devem ser considerados os seguintes aspectos: atitudes claras e bem definidas, amor à responsabilidades, comportamento de­sassombrado em face de situação imprevista e difícil, energia e perseverança na execução das próprias decisões, domínio de si mesmo, igualdade de ânimo, coerência no procedimento, lealdade e independência.

§ 2º - A capacidade de ação é estimada segundo as manifestações de cora­gem física e moral, de firmeza e vigor na realização dos atos, de perseverança e tenacidade na consecução dos seus propósitos, mesmo através de obstáculos e de dificuldades.

§ 3º - A inteligência é medida pela faculdade de apreender rápida e clara­mente as situações, pela facilidade de concepção, pelo poder de análise ou de síntese, pela clareza em, interpretar ordens táticas e de serviço, pela justeza na avaliação do mérito dos seus subordinados e pela produção de trabalhos valiosos e de real interesse profissional.

§ 4º - A cultura é avaliada pela soma de conhecimentos gerais e especia­lizados, adquiridos pelo oficial. É profissional e geral. Na sua apreciação, le­var-se-ão em conta, principalmente, os conhecimentos mais proveitosos à situa­ção particular (Estado-Maior, Engenheiro, Médico, etc.).

§ 5º - O espírito militar e a conduta civil e militar são aferidos consoante as manifestações habituais da atividade do oficial, subordinação e respeite aos superiores; exigência no tratamento de seus subordinados; discreção; espírito de iniciativa, de precisão e de método no cumprimento dos deveres; amor ao serviço e dedicação à profissão; pontualidade e assiduidade; procecedimento civil; educação e procedimento privado; espírito de camaradagem, urbanidade e cavalheirismo, aspecto marcial e correção nos uniformes; observância exata das convenções sociais.

§ 6º - A capacidade de comando é revelada pela ascendência da personali­dade do oficial sôbre os subordinados, baseada, sobretudo, no exemplo e na con­fiança que saiba conquistar pela prática das verdadeiras virtudes militares e provas positivas e permanentes de qualidades de chefe - decisão pronta e convincente, firmeza e entusiasmo na ação, otimismo, igualdade de ânimo e serenidade mesmo nas situacões difíceis, abnegação, devotamento pelo sucesso almejado, interêsse pelos subordinados de quem deve ser estimado e respeitado.

§ 7º - A capacidade de administrador é revelada pela probidade na gestão dos dinheiros públicos e particulares, pelo zêlo no trato e conservação dos bens da União e pelo rendimento do trabalho aferido e comprovado nas inspeções administrativas.

§ 8º - A capacidade de instrutor e a de técnico se apreciam, respectiva­mente, pelos resultados apresentados nos exames de instrução da tropa, pela facilidade de expressão, de modo que o oficial seja bem compreendido e imi­tado por instruendos e subordinados, e pela facilidade e perfeicão em projetar, dirigir e executar os trabalhos de sua especialidade, notadamente os de maior importância, urgência e responsabilidade.

§ 9º - A capacidade física é relativa ao pôsto. É avaliada pelo estado or­gânico e de robustez do oficial, comprovada em exame médico; pela sua ati­vidade, presteza e boa vontade no serviço corrente; pela resistência à fadiga e às intempéries, evidenciada em trabalhos prolongados, sob todas as estações e climas; e também pelas partes de doente por êle apresentadas.

No exame médico, a junta de inspeção declarará, de modo preciso e por­menorizado, se a moléstia, ou defeito do oficial, o inibe de realizar alguma forma de atividade inerente às suas funções.

Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 18

CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO


Art. 18. O merecimento para a promoção é constituído pelas demons­trações de qualidades especiais e profissionais reveladas pelo oficial no desempenho de suas próprias funções.

Essas qualidades são estimadas em relação aos seguintes aspectos:

a) caráter;

b) capacidade de ação;

c) inteligência;

d) cultura profissional e geral;

e) espírito militar e conduta civil e militar;

f) capacidade de comandante e'de administrador;

g) capacidade de instrutor e de técnico; e

h) capacidade física.

§ 1º - O caráter é constituído pelo conjunto de qualidades que definem a Personalidade do oficial, apreciada pelo conceito em que é tido no meio mi­litar e na sociedade civil.

Na apreciação do caráter devem ser considerados os seguintes aspectos: atitudes claras e bem definidas, amor à responsabilidades, comportamento de­sassombrado em face de situação imprevista e difícil, energia e perseverança na execução das próprias decisões, domínio de si mesmo, igualdade de ânimo, coerência no procedimento, lealdade e independência.

§ 2º - A capacidade de ação é estimada segundo as manifestações de cora­gem física e moral, de firmeza e vigor na realização dos atos, de perseverança e tenacidade na consecução dos seus propósitos, mesmo através de obstáculos e de dificuldades.

§ 3º - A inteligência é medida pela faculdade de apreender rápida e clara­mente as situações, pela facilidade de concepção, pelo poder de análise ou de síntese, pela clareza em, interpretar ordens táticas e de serviço, pela justeza na avaliação do mérito dos seus subordinados e pela produção de trabalhos valiosos e de real interesse profissional.

§ 4º - A cultura é avaliada pela soma de conhecimentos gerais e especia­lizados, adquiridos pelo oficial. É profissional e geral. Na sua apreciação, le­var-se-ão em conta, principalmente, os conhecimentos mais proveitosos à situa­ção particular (Estado-Maior, Engenheiro, Médico, etc.).

§ 5º - O espírito militar e a conduta civil e militar são aferidos consoante as manifestações habituais da atividade do oficial, subordinação e respeite aos superiores; exigência no tratamento de seus subordinados; discreção; espírito de iniciativa, de precisão e de método no cumprimento dos deveres; amor ao serviço e dedicação à profissão; pontualidade e assiduidade; procecedimento civil; educação e procedimento privado; espírito de camaradagem, urbanidade e cavalheirismo, aspecto marcial e correção nos uniformes; observância exata das convenções sociais.

§ 6º - A capacidade de comando é revelada pela ascendência da personali­dade do oficial sôbre os subordinados, baseada, sobretudo, no exemplo e na con­fiança que saiba conquistar pela prática das verdadeiras virtudes militares e provas positivas e permanentes de qualidades de chefe - decisão pronta e convincente, firmeza e entusiasmo na ação, otimismo, igualdade de ânimo e serenidade mesmo nas situacões difíceis, abnegação, devotamento pelo sucesso almejado, interêsse pelos subordinados de quem deve ser estimado e respeitado.

§ 7º - A capacidade de administrador é revelada pela probidade na gestão dos dinheiros públicos e particulares, pelo zêlo no trato e conservação dos bens da União e pelo rendimento do trabalho aferido e comprovado nas inspeções administrativas.

§ 8º - A capacidade de instrutor e a de técnico se apreciam, respectiva­mente, pelos resultados apresentados nos exames de instrução da tropa, pela facilidade de expressão, de modo que o oficial seja bem compreendido e imi­tado por instruendos e subordinados, e pela facilidade e perfeicão em projetar, dirigir e executar os trabalhos de sua especialidade, notadamente os de maior importância, urgência e responsabilidade.

§ 9º - A capacidade física é relativa ao pôsto. É avaliada pelo estado or­gânico e de robustez do oficial, comprovada em exame médico; pela sua ati­vidade, presteza e boa vontade no serviço corrente; pela resistência à fadiga e às intempéries, evidenciada em trabalhos prolongados, sob todas as estações e climas; e também pelas partes de doente por êle apresentadas.

No exame médico, a junta de inspeção declarará, de modo preciso e por­menorizado, se a moléstia, ou defeito do oficial, o inibe de realizar alguma forma de atividade inerente às suas funções.