Art. 87. Os oficiais que tenham atingido a idade limite para a transferência para a Reserva de 1ª Classe e em favor dos quais já existam, pelo princípio de antigüidade, vagas abertas do pôsto imediato ou resultantes, deverão aguardar na ativa a data de promoções mais próxima. No caso de não serem promovidos nessa data, por qualquer circunstância, serão transferidos para a Reserva e sua vaga será computada imediatamente. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)