Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 7

Art. 7º. Os atos de bravura praticados em lutas internas, na defesa da ordem constituída, importam em alta recomendação à promoção por mere­cimento, sem prejuizo das condições exigidas para o acesso por êsse critério.

§ 1º - Quando, porém, houver sacrifício de vida, ou ação altamente meritória, devidamente justificada, o Presidente da República poderá promover o oficial, pelos serviços relevantes que prestou.

§ 2º - Na primeira hipótese, do parágrafo anterior, a promoção poderá ser feita "post-mortem".

Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 7

Art. 7º. Os atos de bravura praticados em lutas internas, na defesa da ordem constituída, importam em alta recomendação à promoção por mere­cimento, sem prejuizo das condições exigidas para o acesso por êsse critério.

§ 1º - Quando, porém, houver sacrifício de vida, ou ação altamente meritória, devidamente justificada, o Presidente da República poderá promover o oficial, pelos serviços relevantes que prestou.

§ 2º - Na primeira hipótese, do parágrafo anterior, a promoção poderá ser feita "post-mortem".