Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 51

Art. 51. As autoridades que tiverem conhecimento de ato, ou atos que possam influir contrariamente à permanência do oficial em quaisquer dos quadros de acesso, ou na apreciação final para a promoção, deverão tomar as providências ao seu alcance, ou por via hierárquica e em caráter reservado. ou não, levá-los ao conhecimento da autoridade superior imediata, para a comprovação necessária, salvo se o feto já estiver provado por, documento,

Parágrafo único. Apurado a falta, deve a autoridade que verificar le­vá-la diretamente ao conhecimento da Comissão de Promoções do Exercito.

Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 51

Art. 51. As autoridades que tiverem conhecimento de ato, ou atos que possam influir contrariamente à permanência do oficial em quaisquer dos quadros de acesso, ou na apreciação final para a promoção, deverão tomar as providências ao seu alcance, ou por via hierárquica e em caráter reservado. ou não, levá-los ao conhecimento da autoridade superior imediata, para a comprovação necessária, salvo se o feto já estiver provado por, documento,

Parágrafo único. Apurado a falta, deve a autoridade que verificar le­vá-la diretamente ao conhecimento da Comissão de Promoções do Exercito.