CAPÍTULO X
DA COLABORAÇÃO DAS AUTORIDADES MILITARES NO PREPARO DAS PROMOÇÕES
DA COLABORAÇÃO DAS AUTORIDADES MILITARES NO PREPARO DAS PROMOÇÕES
Art. 46. A seleção dos oficiais que devem constituir os quadros de acesso as processam Com a participação de todas as autoridades militares, a partir dos Comandantes de Unidades de Tropa, Chefes de Serviço, Diretores de Estabelecimentos, tudo de acôrdo com as prescrições estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único. Essa coparticipação opera-se pela tradução do conceito emitido pelo chefe ou comandante do oficial, expresso na ficha de informações, organizada peles autoridades referidas no $ 1º do art. 47.