Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 46

CAPÍTULO X
DA COLABORAÇÃO DAS AUTORIDADES MILITARES NO PREPARO DAS PROMOÇÕES


Art. 46. A seleção dos oficiais que devem constituir os quadros de acesso as processam Com a participação de todas as autoridades militares, a partir dos Comandantes de Unidades de Tropa, Chefes de Serviço, Diretores de Est­abelecimentos, tudo de acôrdo com as prescrições estabelecidas nesta lei.

Parágrafo único. Essa coparticipação opera-se pela tradução do con­ceito emitido pelo chefe ou comandante do oficial, expresso na ficha de in­formações, organizada peles autoridades referidas no $ 1º do art. 47.

Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 46

CAPÍTULO X
DA COLABORAÇÃO DAS AUTORIDADES MILITARES NO PREPARO DAS PROMOÇÕES


Art. 46. A seleção dos oficiais que devem constituir os quadros de acesso as processam Com a participação de todas as autoridades militares, a partir dos Comandantes de Unidades de Tropa, Chefes de Serviço, Diretores de Est­abelecimentos, tudo de acôrdo com as prescrições estabelecidas nesta lei.

Parágrafo único. Essa coparticipação opera-se pela tradução do con­ceito emitido pelo chefe ou comandante do oficial, expresso na ficha de in­formações, organizada peles autoridades referidas no $ 1º do art. 47.