Art. 27. Na Escola de Saúde do Exército e na de Veterinária, os candidatos designados para matrícula no curso de formação de oficiais serão nomeados: os médicos, 2º tenentes médicos estagiários, e os veterinários, 2º tenentes veterinários estagiários; terão honras e obrigações militares e perceberão os vencimentos correspondentes àquele pôsto. (Redação dada pela Lei nº 2.782, de 1956)
Parágrafo único. Terminado o curso de formação de oficiais, os alunos serão nomeados, conforme o caso e o número de vagas existentes, 1º tenentes médicos ou veterinários, sendo colocados no almanaque do Exército em rigorosa ordem de merecimento intelectual. (Redação dada pela Lei nº 2.782, de 1956)
Parágrafo único. Terminado o curso de formação de oficiais, os alunos serão nomeados, conforme o caso e o número de vagas existentes, 1º tenentes médicos ou veterinários, sendo colocados no almanaque do Exército em rigorosa ordem de merecimento intelectual. (Redação dada pela Lei nº 2.782, de 1956)