Art. 41. Para a organização dos quadros de acesso de subalternos, referentes aos postos em que o número de vagas for superior ao de candidatos, a presidente da Comissão de Promoções do Exército solicitará, das autoridades referidas no art. 47, a documentação relativa a todos os oficiais que já tenham completado metade do interstício legal.
Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)
Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)