Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 41

Art. 41. Para a organização dos quadros de acesso de subalternos, re­ferentes aos postos em que o número de vagas for superior ao de candidatos, a presidente da Comissão de Promoções do Exército solicitará, das autorida­des referidas no art. 47, a documentação relativa a todos os oficiais que já tenham completado metade do interstício legal.

Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)

Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 41

Art. 41. Para a organização dos quadros de acesso de subalternos, re­ferentes aos postos em que o número de vagas for superior ao de candidatos, a presidente da Comissão de Promoções do Exército solicitará, das autorida­des referidas no art. 47, a documentação relativa a todos os oficiais que já tenham completado metade do interstício legal.

Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)