Artigo 6º.
1) As condições de depósito e de registo das marcas de fábrica ou de comércio serão determinadas em cada país da União pela respectiva legislação nacional.
2) Não poderá, todavia, ser recusada ou invalidada uma marca requerida em qualquer dos países da União por um nacional de um país desta, com o fundamento de não ter sido depositada, registada ou renovada no país de origem.
3) Uma marca regularmente registada num país da União será considerada como independente das marcas registradas nos outros países da União inclusive o país de origem.
1) As condições de depósito e de registo das marcas de fábrica ou de comércio serão determinadas em cada país da União pela respectiva legislação nacional.
2) Não poderá, todavia, ser recusada ou invalidada uma marca requerida em qualquer dos países da União por um nacional de um país desta, com o fundamento de não ter sido depositada, registada ou renovada no país de origem.
3) Uma marca regularmente registada num país da União será considerada como independente das marcas registradas nos outros países da União inclusive o país de origem.