Decreto 75.572/1975 - Artigo 14

Artigo 14.

1) A Assembléia tem uma Comissão Executiva.

2) a) A Comissão Executiva é composta pelos países eleitos pela Assembléia dentre os países membros desta. Por outro lado, o país em cujo território a Organização tem a sua sede dispõe "ex officio" de um lugar na Comissão, sob reserva das disposições do artigo 16.7) b).

b) O Governo de cada país-membro da Comissão Executiva é representado por um delegado que pode ser assistido por suplentes, conselheiros e peritos.

c) As despesas de cada delegação correm por conta do Governo que a designou.

3) O número de países membros da Comissão Executiva corresponde à quarta parte do número dos países membros da Assembléia. No cálculo dos lugares a preencher não é levado em consideração o que restar da divisão por quatro.

4) Quando da eleição dos membros da Comissão Executiva, a Assembléia levará em consideração uma distribuição geográfica eqüitativa e a necessidade para todos os países partes dos Acordos particulares estabelecidos em relação com a União, de figurar entre os países que constituem a Comissão Executiva.

5) a) Os membros da Comissão Executiva exercem o mandato a partir do encerramento da sessão da Assembléia no decurso da qual foram eleitos, até o fim da sessão ordinária seguinte da Assembléia.

b) Os membros da Comissão Executiva são reelegíveis no limite máximo de dois terços do seu total.

c) A Assembléia regulamenta as modalidade de eleição e de eventual reeleição dos membros da Comissão Executiva.

6) a) A Comissão Executiva:

i) prepara o projeto da ordem do dia da Assembléia;

ii) submete à Assembléia propostas relativas aos projetos de programa e de orçamento trienal da União, preparados pelo Diretor-Geral;

iii) pronuncia-se, dentro dos limites do programa e do orçamento trienal, sobre os programas e orçamentos anuais preparados pelo Diretor-Geral;

iv) submete à Assembléia, com os comentários apropriados, os relatórios periódicos do Diretor-Geral e os relatórios anuais de verificação de contas;

v) toma todas as medidas úteis com vista à execução do programa da União pelo Diretor-Geral, em conformidade com as decisões da Assembléia e levando em consideração circunstâncias que sobrevenham entre duas sessões ordinárias da Assembléia;

vi) encarrega-se de quaisquer outras funções que lhe sejam atribuídas no âmbito da presente Convenção.

b) A Comissão Executiva decide, depois de tomar conhecimento do parecer da Comissão de Coordenação da Organização, sobre as questões que interessam igualmente a outras Uniões administradas pela Organização.

7) a) A Comissão Executiva se reúne uma vez por ano em sessão ordinária, mediante convocação do Diretor-Geral, tanto quanto possível durante o mesmo período e no mesmo lugar que a Comissão de Coordenação da Organização.

b) A Comissão Executiva se reúne em sessão extraordinária, mediante convocação do Diretor-Geral, quer por iniciativa deste, quer a pedido do seu Presidente ou de um quarto dos seus membros.

8) a) Cada país-membro da Comissão Executiva tem direito a um voto.

b) O "quorum" é constituído por metade dos países-membros da comissão Executiva.

c) As decisões são tomadas por maioria simples dos votos expressos.

d) A abstenção não é considerada voto.

e) Cada delegado não pode representar senão um único país e pode votar apenas em nome deste.

9) Os países da União que não sejam membros da Comissão Executiva são admitidos às suas reuniões na qualidade de observadores.

10) A Comissão Executiva adota o seu regulamento interno.

Decreto 75.572/1975 - Artigo 14

Artigo 14.

1) A Assembléia tem uma Comissão Executiva.

2) a) A Comissão Executiva é composta pelos países eleitos pela Assembléia dentre os países membros desta. Por outro lado, o país em cujo território a Organização tem a sua sede dispõe "ex officio" de um lugar na Comissão, sob reserva das disposições do artigo 16.7) b).

b) O Governo de cada país-membro da Comissão Executiva é representado por um delegado que pode ser assistido por suplentes, conselheiros e peritos.

c) As despesas de cada delegação correm por conta do Governo que a designou.

3) O número de países membros da Comissão Executiva corresponde à quarta parte do número dos países membros da Assembléia. No cálculo dos lugares a preencher não é levado em consideração o que restar da divisão por quatro.

4) Quando da eleição dos membros da Comissão Executiva, a Assembléia levará em consideração uma distribuição geográfica eqüitativa e a necessidade para todos os países partes dos Acordos particulares estabelecidos em relação com a União, de figurar entre os países que constituem a Comissão Executiva.

5) a) Os membros da Comissão Executiva exercem o mandato a partir do encerramento da sessão da Assembléia no decurso da qual foram eleitos, até o fim da sessão ordinária seguinte da Assembléia.

b) Os membros da Comissão Executiva são reelegíveis no limite máximo de dois terços do seu total.

c) A Assembléia regulamenta as modalidade de eleição e de eventual reeleição dos membros da Comissão Executiva.

6) a) A Comissão Executiva:

i) prepara o projeto da ordem do dia da Assembléia;

ii) submete à Assembléia propostas relativas aos projetos de programa e de orçamento trienal da União, preparados pelo Diretor-Geral;

iii) pronuncia-se, dentro dos limites do programa e do orçamento trienal, sobre os programas e orçamentos anuais preparados pelo Diretor-Geral;

iv) submete à Assembléia, com os comentários apropriados, os relatórios periódicos do Diretor-Geral e os relatórios anuais de verificação de contas;

v) toma todas as medidas úteis com vista à execução do programa da União pelo Diretor-Geral, em conformidade com as decisões da Assembléia e levando em consideração circunstâncias que sobrevenham entre duas sessões ordinárias da Assembléia;

vi) encarrega-se de quaisquer outras funções que lhe sejam atribuídas no âmbito da presente Convenção.

b) A Comissão Executiva decide, depois de tomar conhecimento do parecer da Comissão de Coordenação da Organização, sobre as questões que interessam igualmente a outras Uniões administradas pela Organização.

7) a) A Comissão Executiva se reúne uma vez por ano em sessão ordinária, mediante convocação do Diretor-Geral, tanto quanto possível durante o mesmo período e no mesmo lugar que a Comissão de Coordenação da Organização.

b) A Comissão Executiva se reúne em sessão extraordinária, mediante convocação do Diretor-Geral, quer por iniciativa deste, quer a pedido do seu Presidente ou de um quarto dos seus membros.

8) a) Cada país-membro da Comissão Executiva tem direito a um voto.

b) O "quorum" é constituído por metade dos países-membros da comissão Executiva.

c) As decisões são tomadas por maioria simples dos votos expressos.

d) A abstenção não é considerada voto.

e) Cada delegado não pode representar senão um único país e pode votar apenas em nome deste.

9) Os países da União que não sejam membros da Comissão Executiva são admitidos às suas reuniões na qualidade de observadores.

10) A Comissão Executiva adota o seu regulamento interno.