Decreto 75.572/1975 - Artigo 26

Artigo 26.

1) A presente Convenção permanece em vigor por tempo ilimitado.

2) Qualquer país pode denunciar o presente Ato por notificação dirigida ao Diretor-Geral. Esta denúncia implica também a denúncia de todos os Atos anteriores e apenas tem efeito em relação ao país que a efetuou, continuando a Convenção em vigor e executória com referência aos outros países da União.

3) A denúncia tem efeito um ano após o dia em que o Diretor-Geral recebeu a notificação.

4) A faculdade de denúncia prevista no presente artigo, não pode ser exercida por nenhum país antes de expirar um prazo de cinco anos a contar da data em que se tornou membro da União.

Decreto 75.572/1975 - Artigo 26

Artigo 26.

1) A presente Convenção permanece em vigor por tempo ilimitado.

2) Qualquer país pode denunciar o presente Ato por notificação dirigida ao Diretor-Geral. Esta denúncia implica também a denúncia de todos os Atos anteriores e apenas tem efeito em relação ao país que a efetuou, continuando a Convenção em vigor e executória com referência aos outros países da União.

3) A denúncia tem efeito um ano após o dia em que o Diretor-Geral recebeu a notificação.

4) A faculdade de denúncia prevista no presente artigo, não pode ser exercida por nenhum país antes de expirar um prazo de cinco anos a contar da data em que se tornou membro da União.