Artigo 26.
1) A presente Convenção permanece em vigor por tempo ilimitado.
2) Qualquer país pode denunciar o presente Ato por notificação dirigida ao Diretor-Geral. Esta denúncia implica também a denúncia de todos os Atos anteriores e apenas tem efeito em relação ao país que a efetuou, continuando a Convenção em vigor e executória com referência aos outros países da União.
3) A denúncia tem efeito um ano após o dia em que o Diretor-Geral recebeu a notificação.
4) A faculdade de denúncia prevista no presente artigo, não pode ser exercida por nenhum país antes de expirar um prazo de cinco anos a contar da data em que se tornou membro da União.
1) A presente Convenção permanece em vigor por tempo ilimitado.
2) Qualquer país pode denunciar o presente Ato por notificação dirigida ao Diretor-Geral. Esta denúncia implica também a denúncia de todos os Atos anteriores e apenas tem efeito em relação ao país que a efetuou, continuando a Convenção em vigor e executória com referência aos outros países da União.
3) A denúncia tem efeito um ano após o dia em que o Diretor-Geral recebeu a notificação.
4) A faculdade de denúncia prevista no presente artigo, não pode ser exercida por nenhum país antes de expirar um prazo de cinco anos a contar da data em que se tornou membro da União.