Decreto 75.572/1975 - Artigo 23

Artigo 23.

Após a entrada em vigor do presente Ato na sua totalidade, nenhum país pode aderir a Atos anteriores à presente Convenção.

Decreto 75.572/1975 - Artigo 23

Artigo 23.

Após a entrada em vigor do presente Ato na sua totalidade, nenhum país pode aderir a Atos anteriores à presente Convenção.