Artigo 29.
1) a) O presente Ato é assinado em um só exemplar, em língua francesa e depositado junto ao Governo da Suécia.
b) Serão estabelecidos textos oficiais pelo Diretor-Geral, depois de consultados os Governos interessados, nas línguas alemã, inglesa, espanhola, italiana, portuguesa e russa e nas outras línguas que a Assembléia possa indicar.
c) Em caso de conflito sobre a interpretação dos diversos textos, faz fé o texto francês.
2) O presente Ato fica aberto para assinatura, em Estocolmo, até o dia 13 de janeiro de 1968.
3) O Diretor-Geral enviará aos Governos de todos os países da União e, sendo solicitado, ao Governo de qualquer outro, duas cópias autenticadas pelo Governo da Suécia do texto assinado do presente Ato.
4) O Diretor-Geral fará registrar o presente Ato junto ao Secretariado da Organização das Nações Unidas.
5) O Diretor-Geral notificará os Governos de todos os países da União das assinaturas, dos depósitos dos instrumentos de ratificação ou de adesão e de declarações compreendidas nestes instrumentos ou efetuadas em aplicação do artigo 20.1) c), a entrada em vigor de todas as disposições do presente Ato, as notificações de denúncia e as notificações feitas em aplicação do artigo 24.
1) a) O presente Ato é assinado em um só exemplar, em língua francesa e depositado junto ao Governo da Suécia.
b) Serão estabelecidos textos oficiais pelo Diretor-Geral, depois de consultados os Governos interessados, nas línguas alemã, inglesa, espanhola, italiana, portuguesa e russa e nas outras línguas que a Assembléia possa indicar.
c) Em caso de conflito sobre a interpretação dos diversos textos, faz fé o texto francês.
2) O presente Ato fica aberto para assinatura, em Estocolmo, até o dia 13 de janeiro de 1968.
3) O Diretor-Geral enviará aos Governos de todos os países da União e, sendo solicitado, ao Governo de qualquer outro, duas cópias autenticadas pelo Governo da Suécia do texto assinado do presente Ato.
4) O Diretor-Geral fará registrar o presente Ato junto ao Secretariado da Organização das Nações Unidas.
5) O Diretor-Geral notificará os Governos de todos os países da União das assinaturas, dos depósitos dos instrumentos de ratificação ou de adesão e de declarações compreendidas nestes instrumentos ou efetuadas em aplicação do artigo 20.1) c), a entrada em vigor de todas as disposições do presente Ato, as notificações de denúncia e as notificações feitas em aplicação do artigo 24.