Artigo 28.
1) Qualquer controvérsia entre dois ou mais países da União, relativa à interpretação ou à aplicação da presente Convenção que não seja solucionada por negociações, pode ser levada por qualquer dos países em causa perante o Tribunal Internacional de Justiça, mediante petição, de acordo com o Estatuto do Tribunal, a menos que os países em causa acordem sobre outro modo de solução. A Repartição Internacional será informada da controvérsia submetida ao Tribunal pelo país requerente; dará conhecimento disso aos outros países da União.
2) Qualquer país poderá, no momento em que assinar o presente Ato ou depositar o seu instrumento de ratificação ou de adesão, declarar que não se considera vinculado pelas disposições do parágrafo 1). No que se refere a qualquer controvérsia entre tal país e outro, qualquer da União, não são aplicáveis as disposições do parágrafo 1).
3) Qualquer país que tiver feito a declaração prevista no parágrafo 2) pode, a todo o momento, retirá-la, mediante notificação dirigida ao Diretor-Geral.
1) Qualquer controvérsia entre dois ou mais países da União, relativa à interpretação ou à aplicação da presente Convenção que não seja solucionada por negociações, pode ser levada por qualquer dos países em causa perante o Tribunal Internacional de Justiça, mediante petição, de acordo com o Estatuto do Tribunal, a menos que os países em causa acordem sobre outro modo de solução. A Repartição Internacional será informada da controvérsia submetida ao Tribunal pelo país requerente; dará conhecimento disso aos outros países da União.
2) Qualquer país poderá, no momento em que assinar o presente Ato ou depositar o seu instrumento de ratificação ou de adesão, declarar que não se considera vinculado pelas disposições do parágrafo 1). No que se refere a qualquer controvérsia entre tal país e outro, qualquer da União, não são aplicáveis as disposições do parágrafo 1).
3) Qualquer país que tiver feito a declaração prevista no parágrafo 2) pode, a todo o momento, retirá-la, mediante notificação dirigida ao Diretor-Geral.