Artigo 30.
1) Até a entrada em funções do primeiro Diretor-Geral, as referências no presente Ato à Repartição Internacional da Organização ou ao Diretor-Geral são consideradas como referindo-se, respectivamente, à Secretaria da União ou ao seu Diretor.
2) Os países da União que não estejam vinculados pelos artigos 13 a 17 poderão, durante cinco anos após a entrada em vigor da Convenção que institui a Organização, exercer, se quiserem, os direitos previstos pelos artigos 13 a 17 do presente Ato, como se estivessem vinculados por estes artigos. Qualquer país que pretenda exercer os referidos direitos depositará para esse fim, junto ao Diretor-Geral, uma notificação escrita que terá efeito na data do seu recebimento. Tais países serão considerados membros da Assembléia até expiração do referido período.
3) Enquanto não se tiverem tornado membros da Organização todos os países da União, a Repartição Internacional da Organização agirá igualmente como Secretaria da União e o Diretor-Geral como Diretor desta Secretaria.
4) Quando todos os países da União se tornarem membros da Organização, os direitos, obrigações e bens da Secretaria da União passarão à Repartição Internacional da Organização.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse fim, assinaram o presente Ato.
Feito em Estocolmo, a 14 de julho de 1967.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.4.1975
1) Até a entrada em funções do primeiro Diretor-Geral, as referências no presente Ato à Repartição Internacional da Organização ou ao Diretor-Geral são consideradas como referindo-se, respectivamente, à Secretaria da União ou ao seu Diretor.
2) Os países da União que não estejam vinculados pelos artigos 13 a 17 poderão, durante cinco anos após a entrada em vigor da Convenção que institui a Organização, exercer, se quiserem, os direitos previstos pelos artigos 13 a 17 do presente Ato, como se estivessem vinculados por estes artigos. Qualquer país que pretenda exercer os referidos direitos depositará para esse fim, junto ao Diretor-Geral, uma notificação escrita que terá efeito na data do seu recebimento. Tais países serão considerados membros da Assembléia até expiração do referido período.
3) Enquanto não se tiverem tornado membros da Organização todos os países da União, a Repartição Internacional da Organização agirá igualmente como Secretaria da União e o Diretor-Geral como Diretor desta Secretaria.
4) Quando todos os países da União se tornarem membros da Organização, os direitos, obrigações e bens da Secretaria da União passarão à Repartição Internacional da Organização.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse fim, assinaram o presente Ato.
Feito em Estocolmo, a 14 de julho de 1967.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.4.1975