Decreto 75.572/1975 - Artigo 8

Artigo 8º.

O nome comercial será protegido em todos os países da União sem obrigação de depósito ou de registro, quer faça ou não parte de uma marca de fábrica ou de comércio.

Decreto 75.572/1975 - Artigo 8

Artigo 8º.

O nome comercial será protegido em todos os países da União sem obrigação de depósito ou de registro, quer faça ou não parte de uma marca de fábrica ou de comércio.