Decreto 75.572/1975 - Artigo 7

Artigo 7º.

A natureza do produto em que a marca de fábrica ou de comércio deve ser aposta não pode, em caso algum, obstar ao registro da marca.

Decreto 75.572/1975 - Artigo 7

Artigo 7º.

A natureza do produto em que a marca de fábrica ou de comércio deve ser aposta não pode, em caso algum, obstar ao registro da marca.