Decreto 75.572/1975 - Artigo 12

Artigo 12.

1) Cada um dos países da União se compromete a estabelecer um serviço especial da propriedade industrial e uma repartição central para informar o público sobre as patentes de invenção, modelos utilidade, desenhos ou modelos industriais e marcas de fábrica ou de comércio.

2) Esse serviço publicará um boletim periódico oficial. Publicará regularmente:

a) Os nomes dos titulares das patentes concedidas, com uma breve descrição das invenções patenteadas;

b) As reproduções das marcas registradas.

Decreto 75.572/1975 - Artigo 12

Artigo 12.

1) Cada um dos países da União se compromete a estabelecer um serviço especial da propriedade industrial e uma repartição central para informar o público sobre as patentes de invenção, modelos utilidade, desenhos ou modelos industriais e marcas de fábrica ou de comércio.

2) Esse serviço publicará um boletim periódico oficial. Publicará regularmente:

a) Os nomes dos titulares das patentes concedidas, com uma breve descrição das invenções patenteadas;

b) As reproduções das marcas registradas.