Decreto 75.572/1975 - Artigo 22

Artigo 22.

Sob reserva das exceções possíveis previstas nos artigos 20.1) b) e 28.2), a ratificação ou adesão implica, de pleno direito, acessão a todas as cláusulas e admissão a todas as vantagens estipuladas pelo presente Ato.

Decreto 75.572/1975 - Artigo 22

Artigo 22.

Sob reserva das exceções possíveis previstas nos artigos 20.1) b) e 28.2), a ratificação ou adesão implica, de pleno direito, acessão a todas as cláusulas e admissão a todas as vantagens estipuladas pelo presente Ato.