Artigo 17.
1) Podem ser apresentadas, por qualquer país-membro da Assembléia, pela Comissão Executiva ou pelo Diretor-Geral, propostas de modificação dos artigos 13, 14, 15, 16 e do presente artigo. Estas propostas são comunicadas por este último, aos países-membros da Assembléia, pelo menos seis meses antes de serem submetidas ao exame da mesma.
2) Qualquer modificação dos artigos referidos no parágrafo 1) é adotada pela Assembléia. A adoção requer três quartos dos votos expressos. Todavia, qualquer modificação do artigo 13 e do presente parágrafo requer quatro quintos dos votos expressos.
3) Qualquer modificação dos artigos referidos no parágrafo 1), entra em vigor após o recebimento, pelo Diretor-Geral, das notificações escritas de aceitação, efetuado em conformidade com as suas regras constitucionais respectivas, por parte dos três quartos dos países que eram membros da Assembléia no momento da modificação ter sido aprovada. Qualquer modificação dos referidos artigos assim aceita vincula todos os países membros da Assembléia no momento em que a modificação entrar em vigor, ou que dela se tornarem membros em data posterior, todavia, qualquer modificação que aumente as obrigações financeiras dos países da União vincula apenas aqueles que notificaram a sua aceitação da referida modificação.
1) Podem ser apresentadas, por qualquer país-membro da Assembléia, pela Comissão Executiva ou pelo Diretor-Geral, propostas de modificação dos artigos 13, 14, 15, 16 e do presente artigo. Estas propostas são comunicadas por este último, aos países-membros da Assembléia, pelo menos seis meses antes de serem submetidas ao exame da mesma.
2) Qualquer modificação dos artigos referidos no parágrafo 1) é adotada pela Assembléia. A adoção requer três quartos dos votos expressos. Todavia, qualquer modificação do artigo 13 e do presente parágrafo requer quatro quintos dos votos expressos.
3) Qualquer modificação dos artigos referidos no parágrafo 1), entra em vigor após o recebimento, pelo Diretor-Geral, das notificações escritas de aceitação, efetuado em conformidade com as suas regras constitucionais respectivas, por parte dos três quartos dos países que eram membros da Assembléia no momento da modificação ter sido aprovada. Qualquer modificação dos referidos artigos assim aceita vincula todos os países membros da Assembléia no momento em que a modificação entrar em vigor, ou que dela se tornarem membros em data posterior, todavia, qualquer modificação que aumente as obrigações financeiras dos países da União vincula apenas aqueles que notificaram a sua aceitação da referida modificação.