Decreto 75.572/1975 - Artigo 13

Artigo 13.

1) a) A União tem uma Assembléia composta pelos países da União vinculados pelos artigos 13 a 17.

b) O Governo de cada país é representado por um delegado, que pode ser assistido por suplentes, conselheiros e peritos.

c) As despesas de cada delegação correm por conta do Governo que a designou.

2) a) A Assembléia:

i) trata de todas as questões referentes à manutenção e desenvolvimento da União e à aplicação da presente Convenção;

ii) dá à Repartição Internacional da Propriedade Intelectual (a seguir denominada "A Repartição Internacional") mencionada na Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (a seguir denominada "a Organização") diretrizes referentes à preparação das conferências de revisão, levando em consideração as observações feitas pelos países da União que não vinculados pelos artigos 13 a 17;

iii) examina e aprova os relatórios e as atividades do Diretor-Geral da Organização relativos à União e lhe dá todas as diretrizes úteis com referência às questões da competência da União;

iv) elege os membros da Comissão Executiva da Assembléia;

v) examina e aprova os relatórios e as atividades de sua Comissão Executiva e lhe transmite diretrizes;

vi) fixa o programa, adota o orçamento trienal da União e aprova as suas contas de encerramento;

vii) adota o regulamento financeiro da União;

viii) cria os comitês de peritos e grupos de trabalho que julgar úteis para a realização dos objetivos da União;

ix) decide quais são os países não membros da União e quais são as organizações intergovernamentais e internacionais não governamentais que podem ser admitidos às suas reuniões na qualidade de observadores;

x) aprova as modificações dos artigos 13 a 17;

xi) promove qualquer outra ação apropriada com vista a atingir os objetivos da União;

xii) desempenha-se de quaisquer outras funções em que a presente Convenção implique;

xiii) exerce, sob reserva de os aceitar, os direitos que lhe são conferidos pela Convenção que institui a Organização.

b) A Assembléia delibera, após ter tomado conhecimento do parecer da Comissão de Coordenação da Organização, sobre as questões que interessam igualmente a outras Uniões administradas pela Organização.

3) a) Sob reserva das disposições do sub-parágrafo b) cada delegado só pode representar um país.

b) Os países da União agrupados em virtude de um acordo particular num escritório comum que tenha para cada um deles a natureza de serviço nacional especial de propriedade industrial mencionado no artigo 12, podem, no decorrer das discussões ser representados conjuntamente por um deles.

4) a) Cada país membro da Assembléia tem direito a um voto.

b) o "quorum" é constituído por metade dos países membros da Assembléia.

c) Não obstante as disposições do subparágrafo b), se durante uma sessão, o número de países representados for inferior à metade mas igual ou superior a um terço dos países membros da Assembléia, esta pode tomar decisões; todavia, as decisões da Assembléia, com exceção das que dizem respeito ao seu funcionamento não se tornam executórias senão depois de satisfeitas as condições a seguir enunciadas. A Repartição Internacional comunica as referidas decisões aos países membros da Assembléia que não estavam representados, convidando-os a expressar, por escrito, no prazo de três meses a contar da data da comunicação, o seu voto ou a sua abstenção. As referidas decisões tornam-se executórias se, terminado esse prazo, o número dos países que deste modo exprimiram o seu voto ou a sua abstenção for, pelo menos, igual ao número de países que faltava para que o "quorum" tivesse sido atingido quando da sessão, contanto que, ao mesmo tempo, se obtenha a necessária maioria.

d) Sob reserva do disposto no artigo 17.2), as decisões da Assembléia são tomadas por maioria de dois terços dos votos expressos.

e) A abstenção não é considerada voto.

5) a) Sob reserva do subparágrafo b), cada delegado não pode votar senão em nome de um único país.

b) Os países da União mencionados no parágrafo 3) b) esforçar-se-ão, de um modo geral, por se fazer representar, nas sessões da Assembléia, pelas suas próprias delegações. Todavia, se, por razões excepcionais, um dos países citados não se puder fazer representar pela sua própria delegação, pode dar à delegação de outro país o poder de votar em seu nome, entendendo-se que uma delegação não pode votar por procuração senão por um único país. Toda a procuração para este efeito deve ser objeto de documento assinado pelo Chefe do Estado ou pelo ministro competente.

6) Os países da União que não sejam membros da Assembléia são admitidos às suas reuniões, na qualidade de observadores.

7) a) A Assembléia se reúne de três em três anos, em sessão ordinária, mediante convocação do Diretor-Geral e, salvo casos excepcionais, durante o mesmo período e no mesmo local que a Assembléia Geral da Organização.

b) A Assembléia reúne-se em sessão extraordinária, mediante convocação do Diretor-Geral, a pedido da Comissão Executiva, ou de um quarto dos países membros da Assembléia.

8) A Assembléia adota o seu regulamento interno.

Decreto 75.572/1975 - Artigo 13

Artigo 13.

1) a) A União tem uma Assembléia composta pelos países da União vinculados pelos artigos 13 a 17.

b) O Governo de cada país é representado por um delegado, que pode ser assistido por suplentes, conselheiros e peritos.

c) As despesas de cada delegação correm por conta do Governo que a designou.

2) a) A Assembléia:

i) trata de todas as questões referentes à manutenção e desenvolvimento da União e à aplicação da presente Convenção;

ii) dá à Repartição Internacional da Propriedade Intelectual (a seguir denominada "A Repartição Internacional") mencionada na Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (a seguir denominada "a Organização") diretrizes referentes à preparação das conferências de revisão, levando em consideração as observações feitas pelos países da União que não vinculados pelos artigos 13 a 17;

iii) examina e aprova os relatórios e as atividades do Diretor-Geral da Organização relativos à União e lhe dá todas as diretrizes úteis com referência às questões da competência da União;

iv) elege os membros da Comissão Executiva da Assembléia;

v) examina e aprova os relatórios e as atividades de sua Comissão Executiva e lhe transmite diretrizes;

vi) fixa o programa, adota o orçamento trienal da União e aprova as suas contas de encerramento;

vii) adota o regulamento financeiro da União;

viii) cria os comitês de peritos e grupos de trabalho que julgar úteis para a realização dos objetivos da União;

ix) decide quais são os países não membros da União e quais são as organizações intergovernamentais e internacionais não governamentais que podem ser admitidos às suas reuniões na qualidade de observadores;

x) aprova as modificações dos artigos 13 a 17;

xi) promove qualquer outra ação apropriada com vista a atingir os objetivos da União;

xii) desempenha-se de quaisquer outras funções em que a presente Convenção implique;

xiii) exerce, sob reserva de os aceitar, os direitos que lhe são conferidos pela Convenção que institui a Organização.

b) A Assembléia delibera, após ter tomado conhecimento do parecer da Comissão de Coordenação da Organização, sobre as questões que interessam igualmente a outras Uniões administradas pela Organização.

3) a) Sob reserva das disposições do sub-parágrafo b) cada delegado só pode representar um país.

b) Os países da União agrupados em virtude de um acordo particular num escritório comum que tenha para cada um deles a natureza de serviço nacional especial de propriedade industrial mencionado no artigo 12, podem, no decorrer das discussões ser representados conjuntamente por um deles.

4) a) Cada país membro da Assembléia tem direito a um voto.

b) o "quorum" é constituído por metade dos países membros da Assembléia.

c) Não obstante as disposições do subparágrafo b), se durante uma sessão, o número de países representados for inferior à metade mas igual ou superior a um terço dos países membros da Assembléia, esta pode tomar decisões; todavia, as decisões da Assembléia, com exceção das que dizem respeito ao seu funcionamento não se tornam executórias senão depois de satisfeitas as condições a seguir enunciadas. A Repartição Internacional comunica as referidas decisões aos países membros da Assembléia que não estavam representados, convidando-os a expressar, por escrito, no prazo de três meses a contar da data da comunicação, o seu voto ou a sua abstenção. As referidas decisões tornam-se executórias se, terminado esse prazo, o número dos países que deste modo exprimiram o seu voto ou a sua abstenção for, pelo menos, igual ao número de países que faltava para que o "quorum" tivesse sido atingido quando da sessão, contanto que, ao mesmo tempo, se obtenha a necessária maioria.

d) Sob reserva do disposto no artigo 17.2), as decisões da Assembléia são tomadas por maioria de dois terços dos votos expressos.

e) A abstenção não é considerada voto.

5) a) Sob reserva do subparágrafo b), cada delegado não pode votar senão em nome de um único país.

b) Os países da União mencionados no parágrafo 3) b) esforçar-se-ão, de um modo geral, por se fazer representar, nas sessões da Assembléia, pelas suas próprias delegações. Todavia, se, por razões excepcionais, um dos países citados não se puder fazer representar pela sua própria delegação, pode dar à delegação de outro país o poder de votar em seu nome, entendendo-se que uma delegação não pode votar por procuração senão por um único país. Toda a procuração para este efeito deve ser objeto de documento assinado pelo Chefe do Estado ou pelo ministro competente.

6) Os países da União que não sejam membros da Assembléia são admitidos às suas reuniões, na qualidade de observadores.

7) a) A Assembléia se reúne de três em três anos, em sessão ordinária, mediante convocação do Diretor-Geral e, salvo casos excepcionais, durante o mesmo período e no mesmo local que a Assembléia Geral da Organização.

b) A Assembléia reúne-se em sessão extraordinária, mediante convocação do Diretor-Geral, a pedido da Comissão Executiva, ou de um quarto dos países membros da Assembléia.

8) A Assembléia adota o seu regulamento interno.