Artigo 18.
1) A presente Convenção será submetida a revisões, com vista a nela se introduzirem melhoramentos suscetíveis de aperfeiçoar o sistema da União.
2) Para esse fim, terão lugar conferências sucessivamente, num dos países da União, entre os delegados dos referidos países.
3) As modificações dos artigos 13 a 17, são regidas pelas disposições do artigo 17.
1) A presente Convenção será submetida a revisões, com vista a nela se introduzirem melhoramentos suscetíveis de aperfeiçoar o sistema da União.
2) Para esse fim, terão lugar conferências sucessivamente, num dos países da União, entre os delegados dos referidos países.
3) As modificações dos artigos 13 a 17, são regidas pelas disposições do artigo 17.