Decreto 75.572/1975 - Artigo 18

Artigo 18.

1) A presente Convenção será submetida a revisões, com vista a nela se introduzirem melhoramentos suscetíveis de aperfeiçoar o sistema da União.

2) Para esse fim, terão lugar conferências sucessivamente, num dos países da União, entre os delegados dos referidos países.

3) As modificações dos artigos 13 a 17, são regidas pelas disposições do artigo 17.

Decreto 75.572/1975 - Artigo 18

Artigo 18.

1) A presente Convenção será submetida a revisões, com vista a nela se introduzirem melhoramentos suscetíveis de aperfeiçoar o sistema da União.

2) Para esse fim, terão lugar conferências sucessivamente, num dos países da União, entre os delegados dos referidos países.

3) As modificações dos artigos 13 a 17, são regidas pelas disposições do artigo 17.