Decreto 75.572/1975 - Artigo 25

Artigo 25.

1) Qualquer país parte da presente Convenção compromete-se a adotar, de acordo com a sua constituição, as medidas necessárias para assegurar a aplicação da presente Convenção.

2) Entende-se que, no momento em que um país deposita o seu instrumento de ratificação ou de adesão, está em condições, em conformidade com a sua legislação interna, de tornar efetivas as disposições da presente Convenção.

Decreto 75.572/1975 - Artigo 25

Artigo 25.

1) Qualquer país parte da presente Convenção compromete-se a adotar, de acordo com a sua constituição, as medidas necessárias para assegurar a aplicação da presente Convenção.

2) Entende-se que, no momento em que um país deposita o seu instrumento de ratificação ou de adesão, está em condições, em conformidade com a sua legislação interna, de tornar efetivas as disposições da presente Convenção.