Artigo 25.
1) Qualquer país parte da presente Convenção compromete-se a adotar, de acordo com a sua constituição, as medidas necessárias para assegurar a aplicação da presente Convenção.
2) Entende-se que, no momento em que um país deposita o seu instrumento de ratificação ou de adesão, está em condições, em conformidade com a sua legislação interna, de tornar efetivas as disposições da presente Convenção.
1) Qualquer país parte da presente Convenção compromete-se a adotar, de acordo com a sua constituição, as medidas necessárias para assegurar a aplicação da presente Convenção.
2) Entende-se que, no momento em que um país deposita o seu instrumento de ratificação ou de adesão, está em condições, em conformidade com a sua legislação interna, de tornar efetivas as disposições da presente Convenção.