Art. 6º. Fica instituído o Comitê Técnico do Conselho Deliberativo da Política do Café, com o objetivo de assessorar o Conselho Deliberativo da Política do Café, no que se refere:
I - ao orçamento e financiamento do setor cafeeiro;
II - às propostas para alteração e edição de normas relativas a crédito e a programas e projetos estruturantes e estratégicos para o setor do agronegócio do café;
III - a programas e projetos promocionais de publicidade e propaganda do café no País e no exterior;
IV - às ações relacionadas ao Acordo Internacional do Café e à Organização Internacional do Café;
V - ao Programa Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento do Café, proposto pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, que atua como coordenadora do Consórcio Brasileiro de Pesquisa e Desenvolvimento do Café; e
VI - à estimativa de safra, estoques e custos de produção do café.
I - ao orçamento e financiamento do setor cafeeiro;
II - às propostas para alteração e edição de normas relativas a crédito e a programas e projetos estruturantes e estratégicos para o setor do agronegócio do café;
III - a programas e projetos promocionais de publicidade e propaganda do café no País e no exterior;
IV - às ações relacionadas ao Acordo Internacional do Café e à Organização Internacional do Café;
V - ao Programa Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento do Café, proposto pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, que atua como coordenadora do Consórcio Brasileiro de Pesquisa e Desenvolvimento do Café; e
VI - à estimativa de safra, estoques e custos de produção do café.