Art. 3º. A partir da data de vigência deste Decreto, fica vedada a locação de imóveis no exterior, para fins de residência funcional.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se à renovação dos contratos de locação em vigor, ressalvados, quanto a estes, os casos em que a concessão de moradia tenha sido acordada, expressa ou tacitamente, com o servidor ocupante do imóvel.
§ 2º - As situações ressalvadas no § 1º serão consideradas vantagem personalíssima do servidor ocupante do imóvel, a ser extinta quando do seu retorno ao País.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se à renovação dos contratos de locação em vigor, ressalvados, quanto a estes, os casos em que a concessão de moradia tenha sido acordada, expressa ou tacitamente, com o servidor ocupante do imóvel.
§ 2º - As situações ressalvadas no § 1º serão consideradas vantagem personalíssima do servidor ocupante do imóvel, a ser extinta quando do seu retorno ao País.