Lei 9.067/1995 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam criados, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, quatro cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código DAS-102.2.

Lei 9.067/1995 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam criados, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, quatro cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código DAS-102.2.