Lei 9.067/1995 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, três cargos de Procurador do Trabalho de 2ª Categoria, para atendimento da composição da Procuradoria Regional da 8ª Região da Justiça do Trabalho, com sede em Belém, Estado do Pará.

Lei 9.067/1995 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, três cargos de Procurador do Trabalho de 2ª Categoria, para atendimento da composição da Procuradoria Regional da 8ª Região da Justiça do Trabalho, com sede em Belém, Estado do Pará.