Lei 9.067/1995 - Artigo 3

Art. 3º. Os cargos criados pelo art. 2º serão providos pelo Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, na forma da lei.

Lei 9.067/1995 - Artigo 3

Art. 3º. Os cargos criados pelo art. 2º serão providos pelo Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, na forma da lei.