Lei 11.121/2005 - Artigo 1

Art. 1º. Fica instituído o Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho, a ser celebrado no dia 28 de abril de cada ano.

Lei 11.121/2005 - Artigo 1

Art. 1º. Fica instituído o Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho, a ser celebrado no dia 28 de abril de cada ano.