Art. 5º. Os Presidentes dos Tribunais, dentro do prazo de noventa dias, contado da publicação deste ato, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas, nas situações previstas no art. 2º, comunicando a este Conselho.
Parágrafo único. Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações.
Parágrafo único. Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações.