Art. 5º. Os estabelecimentos industriais de processamento de sêmen animal e de embriões, e os de comercialização, ficam sujeitos a registro junto ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária ou entidade por este credenciada.
Decreto 187/1991 - Artigo 5
Art. 5º. Os estabelecimentos industriais de processamento de sêmen animal e de embriões, e os de comercialização, ficam sujeitos a registro junto ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária ou entidade por este credenciada.