Decreto 187/1991 - Artigo 9

Art. 9º. A importação de sêmen e embriões para fins comerciais dependerá de prévia autorização do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.

Parágrafo único. O desembaraço aduaneiro do sêmen e embriões importados é condicionado à fiscalização prévia do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária quanto à comprovação do atendimento dos requisitos estabelecidos no documento de autorização, podendo ser coletadas amostras de sêmem para análise.

Decreto 187/1991 - Artigo 9

Art. 9º. A importação de sêmen e embriões para fins comerciais dependerá de prévia autorização do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.

Parágrafo único. O desembaraço aduaneiro do sêmen e embriões importados é condicionado à fiscalização prévia do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária quanto à comprovação do atendimento dos requisitos estabelecidos no documento de autorização, podendo ser coletadas amostras de sêmem para análise.