Art. 18. A apuração do ilícito, em se tratando de estabelecimento ou sêmen destinado à inseminação artificial, far-se-á, conforme for o caso e couber, mediante:
I - coleta de amostras para efeito de análise, sem interdição do produto e do estabelecimento;
II - interdição do produto e ou do estabelecimento, como medida cautelar, que durará o tempo necessário ao atendimento das exigências legais à realização de análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de noventa dias, findo o qual o produto ou o estabelecimento será automaticamente liberado.
I - coleta de amostras para efeito de análise, sem interdição do produto e do estabelecimento;
II - interdição do produto e ou do estabelecimento, como medida cautelar, que durará o tempo necessário ao atendimento das exigências legais à realização de análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de noventa dias, findo o qual o produto ou o estabelecimento será automaticamente liberado.