Art. 31. As notas fiscais ou faturas de compra de sêmem ou embriões para fins comerciais devem conter, obrigatoriamente:
I - número de registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;
II - nome e registro genealógico do reprodutor doador de sêmen ou doadora de embriões;
III - quantidade de doses de sêmen ou de embriões.
I - número de registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;
II - nome e registro genealógico do reprodutor doador de sêmen ou doadora de embriões;
III - quantidade de doses de sêmen ou de embriões.