Decreto 187/1991 - Artigo 19

Art. 19. Na hipótese de interdição do produto, a autoridade fiscal competente lavrará o termo respectivo, cuja primeira via será entregue, juntamente com o auto de infração, ao infrator ou a seu representante legal, obedecidos os mesmos requisitos, inclusive a aposição do ciente.

Decreto 187/1991 - Artigo 19

Art. 19. Na hipótese de interdição do produto, a autoridade fiscal competente lavrará o termo respectivo, cuja primeira via será entregue, juntamente com o auto de infração, ao infrator ou a seu representante legal, obedecidos os mesmos requisitos, inclusive a aposição do ciente.