Decreto 187/1991 - Artigo 22

Art. 22. Poderão ser coletadas do sêmen destinado à inseminação artificial até três doses da partida ou do estoque existente na fonte de produção, no comércio, nas propriedades, nos aeroportos, portos e postos de fronteira, as quais deverão ser adequadamente conservadas, ficando uma delas com o detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova, e as outras duas encaminhadas ao laboratório oficial, ou credenciado, para realização das análises indispensáveis.

§ 1º - Em se tratando de sêmen, as doses deverão ser acondicionadas em condições que inalterem sua biologia.

§ 2º - Será lavrado laudo minucioso e conclusivo de análise o qual será arquivado no laboratório oficial ou credenciado, e extraídas três vias, uma para integrar o processo, outra para ser entregue ao detentor do produto e a restante à empresa produtora.

§ 3º - O infrator, discordando do resultado condenatório da análise, poderá, no prazo de quinze dias, requerer perícia de contraprova, apresentando a dose em seu poder e indicando seu próprio perito.

§ 4º - Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja primeira via integrará o processo e conterá todos os quesitos formulados pelos peritos.

§ 5º - A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de violação ou alteração da dose em poder do infrator, e, nessa hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo condenatório.

§ 6º - Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção de outro método.

§ 7º - A discordância entre os resultados da análise condenatória e da perícia de contraprova ensejará recurso à autoridade superior, no prazo de dez dias.

Decreto 187/1991 - Artigo 22

Art. 22. Poderão ser coletadas do sêmen destinado à inseminação artificial até três doses da partida ou do estoque existente na fonte de produção, no comércio, nas propriedades, nos aeroportos, portos e postos de fronteira, as quais deverão ser adequadamente conservadas, ficando uma delas com o detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova, e as outras duas encaminhadas ao laboratório oficial, ou credenciado, para realização das análises indispensáveis.

§ 1º - Em se tratando de sêmen, as doses deverão ser acondicionadas em condições que inalterem sua biologia.

§ 2º - Será lavrado laudo minucioso e conclusivo de análise o qual será arquivado no laboratório oficial ou credenciado, e extraídas três vias, uma para integrar o processo, outra para ser entregue ao detentor do produto e a restante à empresa produtora.

§ 3º - O infrator, discordando do resultado condenatório da análise, poderá, no prazo de quinze dias, requerer perícia de contraprova, apresentando a dose em seu poder e indicando seu próprio perito.

§ 4º - Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja primeira via integrará o processo e conterá todos os quesitos formulados pelos peritos.

§ 5º - A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de violação ou alteração da dose em poder do infrator, e, nessa hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo condenatório.

§ 6º - Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção de outro método.

§ 7º - A discordância entre os resultados da análise condenatória e da perícia de contraprova ensejará recurso à autoridade superior, no prazo de dez dias.