Art. 3º. O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária poderá firmar convênios com os Governos Estaduais, dispondo sobre a fiscalização dos estabelecimentos que comercializam o sêmen e embriões ou prestam serviço de reprodução animal preservadas as delegações outorgadas nos termos do art. 4º da Lei nº 6.446, de 5 de outubro de 1977.