Art. 8º. É permitido o registro genealógico de animais gerados pelo processo de inseminação artificial e pela transferência de embriões.
§ 1º - As associações que mantêm registro genealógico poderão efetuar o controle de sêmen e de embriões para fins de garantia da paternidade e filiação.
§ 2º - As associações de registro genealógico deverão compatibilizar seus regulamentos, adaptando-os ao que estabelece este Decreto e as instruções que o complementarem.
§ 1º - As associações que mantêm registro genealógico poderão efetuar o controle de sêmen e de embriões para fins de garantia da paternidade e filiação.
§ 2º - As associações de registro genealógico deverão compatibilizar seus regulamentos, adaptando-os ao que estabelece este Decreto e as instruções que o complementarem.