Decreto 11.600/2023 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 10.918, de 29 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...............

I - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o presidirá;

II - Ministério da Fazenda;

III - Ministério do Planejamento e Orçamento; e

IV - Secretaria Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República.

...............

§ 2º - Os membros do Conselho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional." (NR)

"Art. 4º ...............

...............

Parágrafo único. Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representar a União nas assembleias de cotistas do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de acordo com a instrução de voto emitida pelo Ministro de Estado da Fazenda ou pela autoridade a quem for delegada essa atribuição, após oitiva da Secretaria de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda em relação à orientação de que trata o inciso VI do caput." (NR)

"Art. 6º A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

..............." (NR)

Decreto 11.600/2023 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 10.918, de 29 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...............

I - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o presidirá;

II - Ministério da Fazenda;

III - Ministério do Planejamento e Orçamento; e

IV - Secretaria Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República.

...............

§ 2º - Os membros do Conselho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional." (NR)

"Art. 4º ...............

...............

Parágrafo único. Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representar a União nas assembleias de cotistas do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de acordo com a instrução de voto emitida pelo Ministro de Estado da Fazenda ou pela autoridade a quem for delegada essa atribuição, após oitiva da Secretaria de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda em relação à orientação de que trata o inciso VI do caput." (NR)

"Art. 6º A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

..............." (NR)